‘Bandeira do Brasil vai configurar propaganda eleitoral’, diz juíza
Está causando a maior polêmica no Rio Grande do Sul uma manifestação da juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos. Durante uma reunião com representantes de […]
há 3 anos atrás
Está causando a maior polêmica no Rio Grande do Sul uma manifestação da juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos.
Durante uma reunião com representantes de partidos na semana passada, a magistrada disse entender que a bandeira do Brasil será considerada uma propaganda eleitoral a partir do início oficial da campanha, no próximo dia 16 de agosto. O motivo? Na visão da juíza, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política” no país. Ela não cita Bolsonaro, mas fica evidente o raciocínio de Ana Lúcia.
Em entrevista à Rádio Fronteira Missões, ela explicou o seu entendimento, admitindo que este pode ser revertido pelo TRE ou pelo TSE após consultas dos partidos.
“É evidente que hoje a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas como sendo um lado da política, né? Hoje a gente sabe que existe uma polarização. De um dos lados há o uso da bandeira nacional como símbolo dessa ideologia política”, declarou Ana Lúcia.
A juíza destacou ainda que “não existe mal nenhum nisso”, mas que entende que a exibição da bandeira vai configurar uma propaganda eleitoral, que tem que obedecer aos requisitos legais.
Por exemplo: bandeiras, durante a campanha, não podem ser fixadas em determinados locais. Para ela, portanto, bandeira só poderá ser com mobilidade, seguradas por alguém e em determinados horários.
“Se ela tiver fixada em determinados locais, a gente vai pedir pra retirar”, anunciou, lembrando que a propaganda eleitoral irregular pode gerar “multas pesadíssimas”.
Ana Lúcia lembrou ainda que a Copa do Mundo, quando as bandeiras do Brasil geralmente saem dos armários, ocorrerá em novembro neste ano, após o período eleitoral.
O que diz a lei sobre o uso da bandeira nacional:
Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm) que, em especial, no seu artigo 11, assim estatuí:
“Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.”.
Fonte: Veja
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