Coronavírus: Câmara de Garibaldi proíbe presença de público em sessões por 30 dias

Seguindo as medidas de prevenção, bem como decreto (55.115/2020) do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, no que se refere ao coronavírus, a Câmara Municipal de Vereadores de Garibaldi, apresenta resolução […]


Publicado por Adriano Padilha

há 4 anos atrás

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Seguindo as medidas de prevenção, bem como decreto (55.115/2020) do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, no que se refere ao coronavírus, a Câmara Municipal de Vereadores de Garibaldi, apresenta resolução de Mesa n° 05/2020 com medidas temporárias de prevenção ao contágio no âmbito municipal. A medida se faz necessária ante a reclassificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.

A partir desta segunda-feira (16), as sessões ordinárias do legislativo só poderão ser frequentadas por vereadores e servidores da casa. População em geral não poderá acompanhar os trâmites in loco, apenas em transmissões por redes sociais.

Ainda, servidores da Câmara estão impedidos de participarem de eventos com aglomeração de público, viagens intermunicipais e interestaduais.

Confira o decreto na íntegra

R E S O L V E:
Artigo 1º: A Câmara de Vereadores de Garibaldi deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Resolução.

Artigo 2º: Fica suspensa, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores públicos ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Artigo 3º: Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Artigo 4º: Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Artigo 5º: Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o inciso V, do artigo 8º.

Artigo 6º: Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

Artigo 7º: Na sede da Câmara Municipal deverá ser afixado mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Artigo 8º: Fica recomendado que as pessoas que tiverem sintomas de contaminação pelo COVID-19, (apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia) devem se dirigir exclusivamente ao PAM – Posto de Atendimento Médico.

Artigo 9º: Em relação as sessões ordinárias, bem como reuniões de comissões e audiências publicas, resguarda-se a possibilidade de participação somente dos vereadores, mormente o fato de serem transmitidas via rádio e redes sociais, inclusive TV Câmara ao público em geral.

Artigo 10º: Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Resolução serão definidas pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Artigo 11: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Garibaldi, aos 13 dias do mês de março de 2020.

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Por Adriano Padilha

há 4 anos atrás

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